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TRABALHO - PREVIDÊNCIA SOCIAL - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

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APOSENTADORIA SÓ AOS 65 ANOS (??!!)

 

Por mais que a expectativa de sobrevida que é uma das variáveis condicionantes do famigerado fator previdenciário tenha se elevado como resultado da melhoria de condições de saúde e saneamento, aumentando a longevidade, a matéria maior idade mínima ainda não recebeu argumentos sólidos para sua defesa.

 

Por Vilson Antonio Romero (*),

Em Maio/2011

 

Imagine a situação: se o brasileiro, forçado pela necessidade e circunstância familiar, iniciar a sua vida laborativa aos 16 anos, tendo a sorte que seu vínculo empregatício seja registrado em carteira, ou seja, formalizado, ele somente poderá se aposentar aos 65 anos, após 49 anos de trabalho.

 

Se porventura ele for melhor aquinhoado na vida e puder estudar e se graduar num curso superior e, somente depois disto, lá pelos 25 ou 26  anos, iniciar sua atividade, ele também só será jubilado aos 65 anos, mas o tempo de contribuição e de trabalho será de, no máximo, 39 ou 40 anos.

 

Este é o efeito prático imediato mais visível, em condições de emprego formal continuado, da proposta divulgada recentemente pelas autoridades da área da Previdência Social, no sentido de fixar a idade mínima de 65 anos para aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada.

 

Ou seja, numa primeira análise, crassa, sem maiores estudos atuariais que embasem a tese, o novo limite atinge visceralmente os trabalhadores mais pobres que se obrigam a iniciar sua busca pela sobrevivência na mais tenra idade.

 

Uma outra especulação diz respeito à evolução gradual deste limite, passando de um patamar pouco superior à atual média de idade de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o governo, de 52 anos.

 

Com isto, a exigência etária mínima seria elevada em um ano, a cada dois transcorridos, até chegar aos 65 anunciados.

 

Por mais que a medida não possa ser aplicada na íntegra a quem já se encontra no mercado de trabalho e que, talvez, se materialize efetivamente num projeto legal com aplicação gradativa, como já prenunciaram as especulações sobre o assunto, o tema recupera um debate que remonta à revisão constitucional de 1993.

 

Na oportunidade, já se discutia, como se discutiu em todas as propostas de emendas constitucionais seguintes, a fixação de uma idade mínima para os que se aposentam pelo INSS.

 

O governo logrou sucesso para os trabalhadores do setor público, a partir de 1998, ao conseguir fixar a idade mínima de aposentadoria de 60 anos para os homens e 55 para mulheres. Ou seja, hoje, nenhum trabalhador que tenha ingressado no serviço público após dezembro de 2003 se aposenta sem ter atingido a idade mínima, a não ser em casos de invalidez.

 

Por mais que a expectativa de sobrevida que é uma das variáveis condicionantes do famigerado fator previdenciário tenha se elevado como resultado da melhoria de condições de saúde e saneamento, aumentando a longevidade, a matéria maior idade mínima ainda não recebeu argumentos sólidos para sua defesa.

 

Há também a perspectiva de aplicação de uma fórmula combinando idade e tempo de contribuição a partir do patamar 85 ou 95, seja o trabalhador do sexo feminino ou masculino, respectivamente.

 

Ao ser encaminhado ao Congresso o texto gestado na Esplanada dos Ministérios haverá muita efervescência no plenário das duas casas congressuais, onde então saberemos se há solidez ou não na base aliada para levar adiante mais este ataque aos direitos dos trabalhadores.

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(*) jornalista, auditor fiscal da RFB, diretor de Direitos Sociais e Imprensa Livre da Associação Riograndense de Imprensa, da Fundação Anfip de Estudos da Seguridade Social e presidente do Sindifisco Nacional em Porto Alegre. vilsonromero@yahoo.com.br

 

 

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