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TRABALHO PREVIDÊNCIA
SOCIAL SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Orientador Empresarial
ARTIGOS
IRPF TEM
SIDO AUMENTADO DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL
*Por Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 07/2011
I -
INTRODUÇÃO
Os
contribuintes do IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA têm sido penalizados com
aumentos abusivos na carga tributária, em virtude do desrespeito, por parte do
Poder Tributante, do princípio Constitucional da Legalidade Tributária.
A
Constituição Cidadã de 1988 prescreve que é vedado aos entes políticos
instituir ou majorar tributos senão por meio de lei, (1) o que significa
que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado
a respeito.
O
Governo Federal vem conseguindo penalizar os contribuintes do IRPF de forma
ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (2),
tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por seis anos consecutivos no
Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse
igual à zero.
Alguns
tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou
alteração na legislação tributária serão abordados a seguir.
II –
DEDUÇÃO POR DEPEDENTES
Tanto na
tabela da retenção na fonte da pessoa física como na tributação através da
Declaração de Ajuste Anual do IRPF, os congelamentos interferem diretamente no
saldo final do Imposto a Pagar ou a Restituir, pela inadequação dos valores
vigentes em contraste com a inflação ocorrida durante o lapso de tempo do Plano
Real (1994/2011).
Igualmente,
ao considerar como dependentes (3) a filha, o filho, a enteada ou o enteado,
até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho, penaliza o contribuinte que mantém os citados
dependentes cursando universidade, principalmente quando os cursos são mais
longos e caros (medicina e as exatas), que exigem a presença dos estudantes
durante todo o dia no respectivo estabelecimento de ensino, impedindo-os de
trabalharem e auferirem renda própria, ou seja, continuam dependendo
financeiramente dos pais.
III –
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
A
Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de
seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à
educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino
fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de
graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à
educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o
limite anual individual de R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e
oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010 (4), cristalinamente insuficiente para custear a educação
em estabelecimento de ensino privado neste País.
No caso de curso
superior de Medicina, por exemplo, o valor limite para dedução é insuficiente
para custear UMA mensalidade. São cobradas 12 ao todo.
Vale lembrar o
que o valor limite citado é para se ABATER da base de cálculo do IRPF e não
diretamente do Imposto de Renda apurado.
É fácil explicar
a carência de profissionais de nível superior na área de exatas: Quem não
consegue vaga nas Universidades Públicas não tem estímulo para tentar cursar em
estabelecimentos privados. Daí a necessidade de se enviar 75.000 brasileiros ao
exterior para se qualificarem visando suprir a carência desses profissionais no
mercado de trabalho em nosso País.
IV – DESPESAS MÉDICAS
Embora não há
limite para dedução, na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (5).
Igualmente aplica-se,
também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à
cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a
entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da
mesma natureza (6).
Visando coibir
abusos por parte dos contribuintes e evitar sonegação fiscal (recibos frios de
despesas médicas) foi instituído a obrigação de envio eletrônico da Dmed-Declaração
de serviços médicos e de saúde. A medida foi salutar, porém, trouxe transtornos
em seu primeiro ano de aplicação. Senão vejamos:
Se o
contribuinte pagar alguma das mensalidades, com atraso, dos chamados planos
de saúde, no boleto bancário constará os acréscimos legais contratados-juros,
etc... Nas empresas esses acréscimos são contabilizados como RECEITAS
FINANCEIRAS e, logicamente, não constarão na DMED. Já os usuários tendem a
somar os 12 boletos anuais, pelos valores quitados pela rede bancária. No cruzamento
das informações da DMED x Valores dedutíveis declarados pelos contribuintes
como DESPESAS MÉDICAS haverá diferença, levando sua declaração para a chamada malha
fina.
Com a
deficiência apresentada pelo sistema de saúde pública, o nosso SUS, os cidadãos
contribuintes, que têm na CF/1988 (7) o direito garantido de assistência à
saúde, é forçado a participar dos Planos de Saúde da rede privada. Não
abate os valores pagos do Imposto a Pagar, mas da BASE DE CÁLCULO da apuração
do IRPF. Se, apenas, ad argumentandum, a alíquota final REAL da
tributação foi de 22% do total de seus rendimentos, significa que
ele-contribuinte-bancou 78% das despesas médicas, cujos serviços deveriam lhe
ser prestados pelo Governo Federal, com os impostos que todos democraticamente
pagam.
V – TABELA PROGRESSIVA
A tabela progressiva
ficou congelada durante seis anos no Governo FHC e três anos no Governo LULA.
Para o ano-base
de 2010, exercício financeiro de 2011, o limite de isenção foi de R$17.989,80, enquanto para o
exercício financeiro de 1997, ano-base 1996, o limite de isenção era de
R$10.800,00 (8). São praticamente 66,57% de correção, enquanto que a SELIC-que
corrige as dívidas dos contribuintes para com a Receita Federal do Brasil-de 1996 a 2011-teve aumento de 259,11%.
Vê-se claramente
a defasagem entre os direitos dos contribuintes e os interesses em aumentar a
arrecadação, de forma ilegal, do Governo Federal.
As consequências
das ilegalidades na tributação do IRPF não são sentidas pela população que está
na base da pirâmide social, uma vez que recebem ajuda do governo federal,
financiada justamente por aqueles que estão no meio da pirâmide (classe média)
que são os funcionários públicos civis (do executivo, legislativo e do
judiciário) e militares, os profissionais liberais, os profissionais empregados
que se profissionalizaram no nível de ensino superior, por exemplo.
Já quem está no
topo da pirâmide, os grandes contribuintes do IRPF, sofrem menos com as
aberrações e ilegalidades praticadas pelo Governo Federal, pois as benesses
que recebem por bancarem o sistema são bem maiores que as perdas.
Os contribuintes
não têm quem os representem nas esferas de Poder, tanto no Legislativo como no
Judiciário, uma vez que 67% dos cargos de confiança na esfera do Poder
Executivo Federal são exercidos pelos Sindicalistas e os Membros do Legislativo
que fazem parte da maioria do Governo no Congresso Nacional.
VI – CONCLUSÃO
A atualização
dos valores defasados diminuirá, certamente, a tributação do IRPF, porém, com
pouco reflexo na arrecadação federal, pois esse tributo representa percentual
ínfimo no bolo da arrecadação federal, mas trarão grandes benefícios aos
Contribuintes Pessoas Físicas, cidadãos brasileiros que contribuem para
construírem esta Nação.
A situação não
mudará (atualização dos valores do RIR/1999 e das tabelas do IR-Fonte e IRPF)
enquanto não houver uma grande mobilização da população nesse sentido. Temos a marcha
das vadias, a marcha da maconha, mas falta a marcha dos cidadãos lutando pelos seus direitos constitucionais de segurança,
educação, saúde e uma tributação justa e legal, que respeite os parâmetros e
princípios da Constituição Cidadã de 1988. Não se pode aumentar tributo sem lei
que o estabeleça!
NOTAS
(1) CF/1988,
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I-exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(2) Decreto 3.000,
de 26 de março de 1999-Regulamento do Imposto de Renda;
(3) Art. 77,
inciso III, do Decreto nº. 3000/1999;
(4) Lei nº. 11.482/2007-Art. 3o Os arts. 4o, 8o
e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
4. R$ 2.830,84
(dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do
ano-calendário de 2010;
(5) Lei 9.250,
de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a”.
(6) § 1º O
disposto neste artigo (Lei 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º) (Art.
80 do RIR/1999);
(7) CF/1988,Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
(8) Lei
9.250/1995-Art.
11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização
da seguinte tabela: Até R$10.800,00-alíquota ZERO.
*Roberto Rodrigues de Morais
Ex-Consultor da COAD
Especialista em Direito Tributário
Autor do livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
robertordemorais@gmail.com
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