VERITAE
TRABALHO - PREVIDÊNCIA SOCIAL - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Orientador Empresarial
*Por Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira,
em Agosto de 2011
Recortes de um excêntrico para reflexões concêntricas!
EPI é coisa do século retrasado. Essa contenda é artificial e despropositada. De tão singela essa questão chega a ser risível. Explico. Se o leitor tamponar os ouvidos com os próprios dedos (com força) ainda assim escutará sons em derredor, com abafamento é verdade, mas escutará.
Imagine agora esse exercício em um ambiente de
trabalho com ruído industrial: o ruído, de modo mais intenso, continua a chegar
ao cérebro mesmo com tamponamento! Logo se no limite o EPI refratasse 100% a
energia sonora proveniente do meio ambiente do trabalho, ainda assim o sistema
auditivo perceberia os ruídos. Simples assim: o
EPI não presta porque simplesmente não se
tapa sol com peneira, nem som com EPI auricular, porque
nem todo som é percebido pelo pavilhão auditivo
(orelha externa).
A transmissão sonora ambiental ao ser humano se dá por duas vias:
1) pela via aérea (transmissão elástico-gasosa), devida
à variação da pressão atmosférica nas imediações do tímpano. A captação do som se
dá pelo pavilhão auditivo (orelha externa).Por esse mecanismo o EPI constitui
um fator de redução de ruído (resistência), daí o abafamento que sentimos ao
inserir os dedos nos ouvidos, e;
2) pela via óssea (transmissão
elástico-sólida), devido à vibração mecânica de ossos, cartilagens e músculos
envoltos ao aparelho auditivo (externo, interno e médio) provenientes da
energia sonoraambiental. A captação do som se dá pelos tecidos internos que
transferem movimento à endolinfa sensibilizando a cóclea (orelhas médias e
internas).
Por isso ao inserir os dedos nos ouvidos escutamos
a nós mesmos de modo
estranho, igualmente quando escutamos a
reprodução de nossa voz gravada.
Só a escutamos nesse caso devido à transmissão
não-aérea, por certo (óssea).
Diz-se de século retrasado, porque desde 1863, os
estudos de <http://pt.wikipedia.org/wiki/Hermann_von_Helmholtz>
Helmholtz, sobre a
análise dos sons e a teoria da audição, explicam
os mecanismos fisiológicos
cocleares (parte anterior do labirinto ou <http://pt.wikipedia.org/wiki/Orelha> orelha
interna), bem como discriminam como se dá a análise sonora das frequências dos
sons no sistema auditivo humano.
Na restrição hipotética de que houvesse apenas o
mecanismo aéreo de audição,
bem como considerando que o EPI é melhor que os
próprios dedos enfiados nas
orelhas, ainda assim o EPI não presta, pois não é
suficiente para isolar
plenamente o conduto central auditivo.
Explico:
a)Sempre haverá fuga devido aos imperfeitos
ajustes antropométricos entre orifício auricular (singular e personalíssimo) e
geometria do EPI (standart baseado em médias e
desvios-padrão, generalíssimo);
b)Sempre haverá cera ou cerume, sujeira, pelos,
oleosidade que impedirão o ajuste perfeito entre o orifício e o EPI;
c)Sempre o EPI permitirá a passagem de som, pois há
ineficiência acústica intrínseca aos materiais que o compõe (nenhum material é
100% resistivo);
d)Principalmente pelo fato do EPI ser um só para
várias situações acústicas de campo, dada à miríade de combinações entre as variáveis
Nível Pressão Sonora (NPS)-em Pascal, Pa-e frequências (f)-em Hertz, Hz. O
fabricante define um nível de redução de ruído (NRR)-do
inglês, Noise Reduction Rating, para cada par de
NPS x f, consideradas
constantes ao longo da jornada. Obviamente a
dinâmica acústica de campo está
anos-luz da estaticidade rotulada nas embalagens
desses produtos.
Se tudo isso fosse, em tese, considerado como
atendido, ainda assim remanesceria a bizarra condição: enfiar vários EPI
simultaneamente na orelha do receptor! A cada instante chegam vários sinais
(Pressão e Frequência) na orelha do trabalhador e por se tratarem de sinais
acústicos complexos é impossível combater com elemento simples (EPI)
especificado pelo fabricante apenas para restrito conjunto de combinações
(Pressão e Frequência). Em outras palavras, não se combate o maior espectro de
NPS x f com o menor. É isso que o EPI faz. É uma fraude! Isso considerando
apenas a hipótese da transmissão aérea!
De volta ao mundo real. Se apenas para via aérea o
EPI é uma fraude, imagine considerá-lo para via óssea. Como reforço à refutação
da tese de que EPI possa ser eficaz, pois se pela via aérea está provado que
ele é total e absolutamente ineficaz, aditamos que chega a ser algo criminoso
prescrever EPI quando para determinadas pressões sonoras, acima de 85 dB (A)-equivalente
a 10-4 W/m2 ou 0,1 N/m2-simplesmente a
transmissão se dá pela
via óssea.
E nesse caso falar em EPI é considerar a
possibilidade de EPI bloquear tais transmissões de energias à cóclea, é o mesmo
que fazer ficção científica, algo frankensteineano, qual seja: interpor
material isolante acústico em toda caixa craniana mediante cirurgia óssea
circunferencial (bloqueio ósseo), aliado ao tamponamento forçado dos orifícios
timpânicos (bloqueio aéreo). Um absurdo!
Bem, como acima sustentado, oblitera-se
acintosamente qualquer razoabilidade do uso de EPI como elemento de prevenção.
Mas, por que então a lei previdenciária o considera?
Sabe-se que a norma é ato político, que por sua
vez decorre daquele que vence a correlação de forças impondo aos demais as suas
vontades e nesse certame o lobby de fabricantes de EPI, aliado ao descaso
empresarial com a saúde do trabalhador ante a parcialidade do tripartismo e
atavismo estatal, principalmente aquele que tangencia às NR do MTE, também
dependente do tripartismo, deram de goleada no principio da dignidade humana e
nos princípios da física.
Por isso se diz que a discussão sobre EPI é
artificial. Uma vez que o natural seria combater as causas originárias do
ambiente ao invés de introduzir, literalmente, uma fraude nas orelhas dos
subordinados. Há neste mister a legalização e judicialização de um absurdo
físico que muda o foco do debate do meio ambiente do trabalho doentio,
deliberadamente sem equipamentos de
proteção coletiva (EPC) e/ou medidas administrativas, para a
vítima, sem margem de manobra ou grau de liberdade
para dizer não a isso
tudo.
Diz-se despropositada essa discussão, pelo fato de
qualquer que seja o
entendimento acerca da matéria no âmbito
previdenciário (INSS, MPS/CONJUR,
CNPS) não resta dúvida quanto à interpretação de
que o EPI é Absolutamente
Ineficaz,
nos termos da Súmula nº 9 da TNU/STJ. E como os processos julgados
em desacordo com tal entendimento pelo CNPS
seguirão ao juizado especial
federal, por obvio, é sabido desfecho antemão.
Assim sendo cabe ao CNPS e CONJUR/MPS
uniformizarem a matéria, alinhando-a à
interpretação superior exarada pela Súmula
supracitada. Nesse ínterim, cabe
ao INSS, e ao CNPS, deferir as solicitações de
conversão de tempo especial
aquele tempo elidido indevidamente pela falácia do
EPI, bem como representar
à RFB para fins de cobrança da diferença SAT
devida ao Financiamento da
Aposentadoria Especial-FAE, autuação das empresas
sonegadoras (obrigação
principal) por deixar de pagar tributo (FAE) e reconhecer
em GFIP tais ocorrências (obrigação acessória).
As empresas, e não mais os trabalhadores, devem
ocupar o polo passivo da
interpretação que considera EPI Ineficaz, de forma
que, em caso de contenda,
essas empresas teriam plenas condições de enfrentar
INSS e RFB apresentando
a materialidade argumentativa oriunda do sistema
de gestão do meio ambiente
do trabalho.
Finalmente, cabe ao CNPS representar para fins
penais os profissionais que prescrevem tais EPI, pois se tratam de crimes
tipificados como exposição ao risco, lesão corporal, periclitação e
contravenção penal por deixar de cumprir norma de saúde do trabalhador. Ah!
Quase esqueci: Você prescreveria EPI para sua filha usar durante 8h?
Do novo livro do autor,
UMA SISTEMATIZAÇÃO SOBRE SAUDE DO TRABALHADOR: DO EXÓTICO AO ESOTÉRICO
Lançamento LTr, dia 06 set 2011, em Brasília DF-Livraria Cultura Casa Park,
a partir das 19h.
Estão todos Convidados!
* Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira
Pesquisador-Colaborador Pleno-Matrícula 01038087 e CREA-DF 19.094D
Universidade de Brasília-UnB
Faculdade de Tecnologia-FT
Engenharia de Produção
Campus UnB, Prédio da FT, bloco D, Sala D1 81/15
Fones: 61 3307 2313 ou 2315 Ramal 21970910-900-Brasília-DF
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