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Orientador Empresarial
CRIME FISCAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PARCELAMENTO
Por *Solon C. Michalski,
Em Agosto/2011
O Superior Tribunal de Justiça bateu o martelo, dias atrás, na questão da defesa dos chamados crimes fiscais, nos quais se inclui a conhecida apropriação indébita.
Essa luta judicial vem de anos, comportando diversas correntes de pensamento. Consolidou-se o entendimento de que o parcelamento harmoniza-se com o instituto civil da novação de crédito e, nesse sentido, extinguiria a punibilidade. Dessa visão, alguns deduziram que o parcelamento do débito fiscal seria juridicamente inadmissível e legalmente impossível, por decorrer de crime tributário. E, ainda, outros entendiam o parcelamento como mero pagamento que não afetaria o processo criminal, ou seja, o débito tributário não se confundiria com o ilícito penal, caracterizado pelo suposto crime: o processo-crime correria ao mesmo tempo dos pagamentos parcelados.
Sobre o tema, alongaram-se as discussões e os embates jurídicos nos Tribunais. Num caso recente, uma contribuinte, mesmo tendo parcelado uma dívida fiscal, ainda sofria um inquérito do Ministério Público por suposto crime tributário. Visando livrar-se de uma condenação, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sediado em Brasília, mediante Habeas Corpus, dando margem à conclusão que ora se comenta.
No caso, o direito perseguido era o de que a possibilidade do Estado punir somente surgiria no caso da contribuinte não pagar o parcelamento, firmando-se na tese de que os parcelamentos administrativos se constituem em autêntica novação.
O instituto jurídico da novação consiste em criar-se uma nova obrigação, substituindo uma anterior, com condições de exigibilidade que passam a vigorar dali para frente. Ora, se um crédito fiscal não foi pago, inclusive corporificando crime, e veio a ser parcelado, tem-se que o seu valor recebeu novos prazos de pagamento, com novos acréscimos e novas condições de exigibilidade, configurando, por óbvio, a novação. O crédito fiscal passa, então, a receber outro tratamento legal, pertinente aos parcelamentos tributários.
As indagações que surgem dizem respeito à medida do poder punitivo do Estado, inclusive na hipótese do contribuinte vir a parar de pagar o parcelamento. Se não tivesse parcelado, a ação penal prosseguiria e o contribuinte sofreria os efeitos legais de seus atos. Mas, uma vez parcelado o débito e pagas algumas prestações, ele poderia ser condenado pelo crime anterior ao parcelamento e, ainda, sofreria os ônus de sua inadimplência?
A pretensão punitiva do Estado não pode chegar a tanto. Nesse sentido, permanece sempre atual a advertência do notável Ministro do Supremo Tribunal Federal, Orozimbo Nonato, no sentido de que o poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir, devendo o Estado garantir a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria dos contribuintes, como assegurou o destacado Ministro Celso de Mello.
Ninguém deixa de pagar tributos porque quer, em especial o empresário, sempre às voltas com obrigações de toda ordem, a fim de garantir a lucratividade dos seus negócios. Sendo as obrigações trabalhistas as que mais pesam, quase sempre o empreendedor deixa de pagar impostos para manter em dia os seus recursos humanos, indispensáveis à geração de riqueza.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu com extremo senso de equidade, fechando a questão no caso da contribuinte devedora, ao suspender a punibilidade enquanto for pago o parcelamento, já que a finalidade da norma penal tributária é a de propiciar o pagamento do tributo em atraso.
Por seu turno, a União Federal, com o olhar sempre atento da Receita Federal, já no dia 1º de agosto, editou uma norma administrativa, relativa aos procedimentos a serem observados na comunicação à Justiça dos crimes contra a ordem tributária (Portaria nº 3.182/2011, disponível no site da VERITAE). Por essa nova norma, enquanto perdurar o parcelamento, a denúncia penal não se concretizará.
Portanto, sempre que existir uma forma do Estado arrecadar, o crime tributário não se caraterizará de imediato. Contudo, persistem outras indagações e a luta judicial prossegue.
*Advogado, especializado em Direito Tributário e Empresarial, foi Procurador Federal no INCRA, MIRAD, IAPAS, INSS e AGU; Professor, de formação Superior pela Universidade de Pará; Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Diretor do Instituto de Terras do Amazonas; Secretário de Estado de Segurança Pública de Rondônia; Procurador-Regional e Auditor-Regional, ambos do INSS, no Rio de Janeiro.
solon@solon.adv.br
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