VERITAE
TRABALHO MEIO AMBIENTE ECONOMIA
DEZ MEDIDAS FUNDAMENTADAS NA FILOSOFIA, ECONOMIA E DIREITO PARA O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS PELAS EMPRESAS EXPLORADORAS DE RECURSOS NATURAIS
As empresas exploradoras de recursos naturais podem – e devem – fomentar políticas protecionistas aos direitos humanos, mesmo sem o bom exemplo do Estado ou blocos econômicos; consagrando-se, assim a ideia do “Human rights are the business of business”, apresentada em campanhas da Anistia Internacional, Ashridge Center for Business and Society e The Prince of Wales Business Leaders Forum.
Por Matheus Ricci Portella*
Sumário
Introdução, 02
Capítulo 1. A violação aos direitos humanos nas atividades empresariais de exploração de recursos naturais, 03
Capítulo 2. A obrigatoriedade de efetivo respeito aos direitos humanos pelas empresas exploradoras de recursos naturais, 05
Conclusão, 09
Introdução
Dentre os modos de produção da economia, encontramos o modelo capitalista,[1] onde a atividade empresarial – que pode ser exercida em abrangência nacional ou transnacional – ocupa um papel de destaque; uma vez que seu objetivo central de busca pelo lucro, em regra, culmina no desenvolvimento econômico-social dos Estados, o que se apresenta como uma consequência positiva. Porém, em determinados casos, encontramos excessos que geram distorções à regra da harmonia entre o lucro e o desenvolvimento econômico-social, quando os interesses privados da atividade econômica acabam se sobrepondo aos interesses coletivos-sociais – como, por exemplo, na violação aos direitos humanos –; gerando severas consequências negativas, que devem ser controladas internamente e externamente através de tutela – preventiva e repressiva – em cada ordenamento jurídico.
Apesar da infinidade de atividades empresariais que podem ser desvirtuadas das mais variadas formas, o presente trabalho tem como objetivo central o estudo da compatibilização da exploração de recursos naturais com os direitos humanos, que, diga-se de passagem, é consagrado – em maior ou menor grau – em diversos ordenamentos jurídicos.
O tema pode ser analisado por pelos menos dois aspectos: (i) interno, que é a compatibilização dos direitos humanos partindo daquele que exerce a atividade econômica exploradora de recursos naturais; (ii) externo, que subdivide-se em (ii.a) externo nacional, que é a compatibilização exercida pelo Estado em que ocorre a efetiva distorção entre os direitos humanos e a atividade econômica exploradora de recursos naturais e (ii.b) externo supranacional, que é a compatibilização exercida por organismos internacionais ou blocos econômicos em que ocorre a efetiva distorção entre os direitos humanos e a atividade econômica exploradora de recursos naturais, subsidiariamente à uma resposta razoável/proporcional do Estado.
Especificamente na visão interna, verificaremos que há viabilidade e necessidade das empresas exploradoras de recursos naturais respeitarem os direitos humanos, adotando medidas para limitar as consequências de uma possível violação, à luz de fundamentos filosófico, econômico e jurídico-econômico.
Para tanto, dividiremos o trabalho em duas partes, onde trataremos: i) da violação aos direitos humanos nas atividades empresariais de exploração de recursos naturais, trazendo alguns motivos – na visão interna e externa – e um caso prático para a facilitação da compreensão do tema; e ii) da obrigatoriedade do efetivo respeito a esses direitos humanos por parte das empresas exploradoras de recursos naturais, apresentando fundamentos e medidas que devem ser adotadas. Seguindo, ao final, com uma breve conclusão das ideias apresentadas.
Capítulo 1. A violação aos direitos humanos nas atividades empresariais de exploração de recursos naturais
Como em toda atividade empresarial, a que explora recursos naturais – entendendo-os como recursos que se encontram na natureza e são passíveis de exploração comercial – tem como objetivo central a busca pelo lucro[2] (aspecto interno); mas, em certos casos, vai além, uma vez que envolve outros interesses (aspecto externo), quais sejam: de Estado(s) (aspecto externo nacional) ou de blocos econômicos e organismos internacionais (aspecto externo supranacional). Por isso, se apresenta com grande potencialidade de violação aos direitos humanos, sendo estes entendidos como conjunto de faculdades e instituições – que podem ser reconhecidas em nível nacional e internacional – aptas a concretizar dignidade, liberdade e igualdade humana.[3]
Corrupções, fraudes, guerras, etc. geram desastres ambientais e humanos, que podem ser exclusivamente locais ou não; o que nos demonstra a necessidade de apresentarmos alguns motivos que causam o desrespeito dos direitos humanos, assim como apresentarmos casos reais de sua violação em atividades exploradoras de recursos naturais.
A) Motivos – na visão interna e externa – que causam o desrespeito aos direitos humanos na exploração de recursos naturais e a sua simbiose
O primeiro motivo – que apresentamos como aspecto interno – decorre exclusivamente da vontade da empresa exploradora de recursos naturais, para atingir o seu objetivo central: a busca pelo lucro. Em que pese a relativa limitação para o efetivo exercício da atividade empresarial, uma vez que sua localização decorre da natureza/geologia; em regra, há certa margem de discricionariedade na definição do local de exercício da atividade empresarial, já que o recurso natural objeto de exploração encontra-se em mais de um Estado. Especificamente dentro dessa discricionariedade, a atividade empresarial define o local que lhe permita atingir o seu objetivo central com maior amplitude, que é o lucro. Portanto, há uma ponderação interna que busca o menor custo de produção para a exploração econômica do recurso natural para potencializar o lucro, levando-se em conta, por exemplo, custos de mão-de-obra, logística, normas trabalhistas, normas ambientais e seus reflexos, questões políticas, etc.; o que nos demonstra uma íntima ligação deste aspecto com o aspecto externo.
No que tange ao segundo motivo – apresentado como aspecto externo, nacional ou supranacional – são aqueles que alheios à vontade da empresa, mas que podem gerar significantes influências no aspecto interno; uma vez que decorrem exclusivamente da vontade do Estado ou blocos econômicos de atingir seus interesses político-econômicos. Com isso, apresentam-nos o fenômeno do race to the bottom[4], isto é, disputa entre Estados, entre Estado e bloco econômico ou entre blocos econômicos, oferecendo melhores condições para que as empresas que exploram recursos naturais consigam uma maior redução dos custos e majorar os lucros no exercício de sua atividade. Portanto, e consequentemente, encontramos o social dumping[5], que é supressão dos direitos fundamentais mais básicos – como, por exemplo, o não cumprimento dos direitos laborais por parte das empresas – em troca de vantagens econômicas; assim como a mitigação ou supressão de outros direitos humanos.
Fecha-se, assim, um ciclo vicioso, já que interesses antagônicos só são atingidos através de uma teratológica tolerância de ambas as partes; pouco importando para os aspectos internos e externos a violação dos direito humanos. Tanto é que a Anistia Internacional, por exemplo, já publicou diversos relatórios nos quais avalia que a maioria das companhias de petróleo transnacionais – exploradoras de recursos naturais – “toleram essas violações [aos direitos humanos] fazendo de conta que olham para o outro lado”,[6] já que recebem a chancela do Estado.
B) Caso prático de desrespeito aos direitos humanos na exploração de recursos naturais: petrolífera Shell Vs. Nigéria
Apesar de existirem diversos exemplos práticos – de violações de direitos humanos no exercício de atividade empresarial de exploração de recursos naturais –, em todo mundo, destacamos um, qual seja, o da petrolífera Shell Vs. Nigéria[7], onde apresenta-nos claramente a simbiose entre os aspectos internos e externos, facilitando a compreensão do tema.
Em síntese, a empresa exploradora de recursos naturais violava direitos humanos com danos gravíssimos ao meio ambiente (já que pensavam somente no aspecto interno, que era a obtenção do lucro a qualquer custo); mas para tentar minimizar ou solucionar o problema, apresentava um desenvolvimento político-econômico de interesse do Estado (valeu-se do aspecto externo): isso foi comprovado com o derramamento de petróleo no Delta do rio Níger, sem que houvesse repressão efetiva do Estado. Além disso, em outros casos de violações, na tentativa de evitar uma repercussão internacional (que poderia ser maléfico para a empresa e o Estado), passou a fomentar o exército do Estado, o que gerou a morte de diversos ativistas do meio ambiente.
Podemos constatar, pelo menos, uma dupla violação aos direitos fundamentais: (i) violação do meio ambiente, que pertence à coletividade (vista em âmbito nacional, assim como, em determinadas hipóteses, em âmbito internacional); (ii) violação à vida, à educação, saúde, segurança pública, mobilidade urbana e etc., por uma omissão (ou interesse desvirtuado) do Estado por não atuar de forma repressiva, aplicando corretamente sanções que irão converter-se em receitas públicas e serão utilizadas em benefício da coletividade[8].
Capítulo 2. A obrigatoriedade de efetivo respeito aos direitos humanos pelas empresas exploradoras de recursos naturais
Partindo da distinção kantiana[9] entre Moral e Direito através das esferas de normatização das condutas, constatamos que: a Moral é apresentada como sendo de foro interno, cujo cumprimento não é atingido pela coerção; enquanto o Direito é apresentado como sendo de foro externo, cujo cumprimento é atingido pela coerção. Como os direitos humanos são direitos, devem ser, obrigatoriamente, objeto de tutela jurídica, vinculando o Estado ou blocos econômicos e as empresas exploradoras de recursos naturais.
No entanto, em virtude da soberania dos Estados ou blocos econômicos, quando estes admitem a violação aos direitos humanos pelas empresas exploradoras de recursos naturais (compatibilizando a visão interna e a visão externa nacional/supranacional) – mesmo que o tema seja tratado à luz do Direito –, o esforço para tutelar os mesmos apresenta-se preponderantemente inócuo. As tentativas são constantes, assim como verificamos em junho de 2014, na 26ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, onde foi elaborada a Resolução A/HRC/26/L.22/Rev. 1, que determinou, por maioria, o estabelecimento de um tratado internacional sobre direitos humanos e empresas; mas sem uma efetiva aplicabilidade imediata.
Por isso, na mesma linha do que abordamos, daremos ênfase à visão interna das empresas exploradoras de recursos naturais, apresentando os fundamentos que levam uma empresa a adotar medidas que serão propostas para proteger os direitos humanos na exploração de recursos naturais.
A) Fundamentos para adoção das medidas que podem – e devem – ser aplicadas para proteger os direitos humanos na exploração de recursos naturais
Antes de apresentarmos algumas medidas, devemos responder a seguinte indagação: por que uma empresa exploradora de recursos naturais adotaria medidas de proteção aos direitos fundamentais em detrimento de um maior lucro?
Facilitando a compreensão, os fundamentos são apresentados em 3 (três) esferas: (i) filosófica; (ii) econômica; (iii) jurídica-econômica.
O primeiro fundamento decorre da visão kantiana de moral, que é uma das esferas de normatização das condutas e configura-se como de foro interno, cujo cumprimento não é atingido pela coerção. Logo, só pela visão kantiana de moral, as empresas exploradoras de recursos naturais já deveriam respeitar os direitos fundamentais (isso sem perder a sua finalidade lucrativa).
O segundo fundamento decorre de uma ideia de marketing valorativo, onde a empresa exploradora de recursos naturais passa a ter um “selo” de respeito dos direitos humanos, fazendo uma publicidade focada nesse rótulo, o que engrandece a marca e gera uma maior lucratividade. A contrário sensu, a inexistência do “selo” ou o próprio desrespeito aos direitos humanos a prejudicam, gerando uma menor lucratividade ou prejuízos. Portanto, seria mais interessante para uma empresa exploradora de recursos naturais respeitar os direitos humanos – explorando isso em suas campanhas de marketing –; do que desrespeitar os direitos humanos, sofrendo com a publicidade midiática e o julgamento social através dos meios de comunicação (como, por exemplo, a internet).
Por fim, um terceiro fundamento decorre da visão kantiana de direito, que é uma das outras esferas de normatização das condutas e configura-se como de foro externo, cujo cumprimento é atingido pela coerção. O desrespeito aos direitos humanos pelas empresas exploradoras de atividades econômicas poderá gerar responsabilidade em diferentes esferas (que são cumulativas e podem decorrer do Estado em que houve a violação ou de outros Estados), tais como a civil (com obrigações de fazer e de pagar), penal (com penas restritivas de liberdade ou de direitos) e administrativa (com multas ou sanções administrativas), tanto para a empresa como para os seus sócios. Nos Estados Unidos, por exemplo, os tribunais admitem a propositura de demandas judiciais para responsabilizar a empresa-matriz estadunidense por violações cometidas por suas filiais no exterior, mesmo que o Estado em que ocorreu a violação aos direitos humanos não tenha processado e julgado o caso.
Ainda dentro do terceiro fundamento, destacamos o caráter pedagógico-punitivo da responsabilização civil, cujo objetivo principal é promover a reparação específica, ou seja, retornar ao status anterior ao do dano causado (preferencialmente, com a reparação in natura), ou reparar pelo equivalente, o que se apresenta como medida extremamente onerosa para as empresas. Um grande exemplo disso é a própria petrolífera Shell, que acordou com os Estados Unidos em pagar cerca de 15 bilhões de dólares as famílias de vítimas de abusos de direitos humanos na Nigéria, em virtude da acusação de cumplicidade na morte de ativistas nigerianos pela preservação do meio ambiente, entre eles o Nobel de Literatura Ken Saro-Wiwa, enforcado em 1995. Outro caso amplamente conhecido é da mineradora Samarco, que protagonizou um dos maiores desrespeitos aos direitos humanos na cidade de Mariana (Minas Gerais – Brasil), através do rompimento de uma barragem de mineração. Um acordo inicial estabelecido previu que nos próximos quinze anos a empresa deveria desembolsar em média 400 milhões de dólares por ano (valor este contestado judicialmente por ser irrisório em relação ao dano causado).
Analisando as três esferas, torna-se mais interessante as empresas exploradoras de recursos naturais respeitarem os direitos humanos, adotando medidas para limitar as consequências de uma possível violação, razão pela qual passaremos a apresentar algumas delas.
B) Medidas a serem adotadas pelas empresas para limitar as consequências da exploração dos recursos naturais aos direitos humanos: visão interna
As empresas exploradoras de recursos naturais podem – e devem – fomentar políticas protecionistas aos direitos humanos, mesmo sem o bom exemplo do Estado ou blocos econômicos; consagrando-se, assim a ideia do “Human rights are the business of business”, apresentada em campanhas da Anistia Internacional, Ashridge Center for Business and Society e The Prince of Wales Business Leaders Forum.
Neste viés, além de conhecidas diretrizes apresentadas por organismos internacionais[10], destacamos algumas medidas que podem ser implementadas pelas empresas exploradoras de recursos naturais para alcançar o fim pretendido:
i) Adotar uma política empresarial de respeito aos direitos humanos, incluindo o apoio explícito a Declarações e Tratados de Direitos do Homem (como a Declaração Universal de 1948);
ii) Criar um código de condutas da empresa – compliance – pautado no respeito aos direitos humanos, com sanções efetivas aos agentes que agirem em desconformidade com essas normas;
iii) Criar mecanismos para ouvir a população local – sociedade civil organizada – antes de realizar atos que possam interferir em seus direitos (garantindo, assim, maior legitimidade à sua atuação);
iv) Adotar nos seus contratos – que podem ter como fundamento os itens i e ii –, cláusulas que garantam o respeito aos direitos fundamentais e pelas convenções internacionais;
v) Tornar público, sempre que possível, cláusulas contratuais que influenciem nos direitos humanos (para que haja, com isso, um controle social internacional);
vi) Admitir que pareceres de organismos internacionais que promovem os direitos humanos (e.g.: ONU, OECD, Amnesty International, Transparency International, Human Rights Watch, entre outros) possam ser base para um possível controle;
vii) Comprometer-se, em zonas de conflitos armados, com a não utilização das forças armadas locais (conhecidas por sua brutalidade), independente da finalidade;
viii) Comprometer-se a não se submeter a interesses danosos a coletividade – perpetrados pelos governos locais de onde há exploração de recursos naturais;
ix) Em casos de abusos ou ameaças de abusos aos direitos humanos, inclusive por parte dos governos locais, protestar junto aos organismos internacionais que tratam do tema (para que medidas sejam tomadas contra os mesmos);
x) Comprometer-se a cessar imediatamente e reparar todos os danos, caso ocorra violação aos direitos humanos.
Conclusão
O respeito aos direitos humanos pelas empresas exploradoras de recursos naturais sofreu e sofre, cotidianamente, diversos avanços. Entretanto, ainda conseguimos observar diversos casos em que se inverte a lógica da harmonia entre o lucro e o desenvolvimento econômico-social. Logo, estamos diante de uma luta constante, até que se atinja um patamar mínimo de respeito ao núcleo essencial desses direitos.
Os próprios governos locais dos países em que há exploração de recursos naturais, muitas vezes, não dão um bom exemplo, blindando-se na ideia de soberania nacional; o que nos faz apresentar algumas medidas a serem adotadas por parte das empresas exploradoras de recursos naturais, que visam harmonizar a busca pelo lucro com fundamentos filosófico, econômico e jurídico-econômico, otimizando-o.
Com isso, concluímos que é economicamente mais vantajoso e lucrativo respeitar os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável como um todo – sendo isso alcançado através das medidas propostas –, do que assumir os riscos colossais de uma catástrofe desrespeitosa aos direitos humanos (seja no campo da moral, do marketing ou do jurídico-reparatório), que poderá, inclusive, prejudicar ou inviabilizar o próprio exercício da atividade econômica.
*MATHEUS RICCI PORTELLA é Advogado no Escritório Portella Advogados; Membro do Comitê de Jovens Arbitralistas (CJA), fundado pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA); Membro da UIA- Union Internationale des Avocats; Vencedor do Prêmio Jacques Leroy 2017, promovido pela UIA.
Texto divulgado por VERITAE, em Edição DESTAQUES 2018/Jul e publicado no site www.veritae.com.br, Seção ARTIGOS.
Artigo também publicado na Revista Juriste International 2017.3 – UIA-Union Internationale des Avocats.
As opiniões expressas nesta Seção são de responsabilidade de seus Autores, sendo, a divulgação por VERITAE Orientador Empresarial, devidamente autorizada pelos mesmos.
VERITAE
Edições Trabalhistas, Previdenciárias e de Segurança e Saúde no Trabalho
ISSN 1981-7584
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[1] Dobb, M. (1971). Studies in the Development of Capitalism. 2ª ed., University of Cambridge.
[2] Brunetti, A. (1948). Trattato del diritto delle società. Milano, Giuffrè, vol. I, 2ª ed., p. 9.
[3] Canotilho, J. J. G. (2008). Estudos sobre direitos fundamentais. 2ª ed., Coimbra, p. 35/67; Peres Luño, A. (1995). Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. 5ª ed., Madrid: Tecnos, p. 48.
[4] Davies, R. B., & Vadlamannati, K. C. (2013). A race to the bottom in labour standards? An empirical investigation. Journal of Development Economics (103), p. 1-14.
[5] Vaughan-Whitehead, D. (2003), EU Enlargement Versus Social Europe? The Uncertain Future of the European Social Model, Edward Elgar Publications, Cheltenham.
[6] “Sudan: The Human Price of Oil”, Amnesty International, London, May, 2000.
[7] “NIGERIA: NO PROGRESS: AN EVALUATION OF THE IMPLEMENTATION OF UNEP’S ENVIRONMENTAL ASSESSMENT OF OGONILAND, THREE YEARS ON” (2014), Environmental Rights Action (Friends Of The Earth Nigeria), CEHRD, Friends Of The Earth Europre, Platform and Amnesty International.
[8] Em recente estudo ficou comprovado que esquemas de corrupção de empresas exploradoras de recursos naturais contribuem para aumentar as desigualdades nos Estados em que a mesma é perpetrada. “Corruption Perceptions Index 2016”. Transparency International, Berlim, 2017.
[9] Kant, I. (1785). Fundamental Principles of the Metaphysics of Morals. Dover: Philosophical Classics.
[10] OECD Guidelines for Multinational Enterprises (2011 Edition) – p. 31/35 (Human Rights). Organization for Economic Cooperation and Development.