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Advogados-FGTS-Penhora-Honorários Advocatícios: STJ Nega Penhora de FGTS
para Pagamento de Honorários Advocatícios
FGTS não pode ser penhorado para pagamento de
honorários advocatícios
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o
pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais
ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida
pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.
No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora
reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de
urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que
justifica o tratamento diferenciado.
O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma
advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente
a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores
penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição
a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo
disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários
advocatícios.
No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a
impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou,
entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade
absoluta.
Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial,
explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre
prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado,
isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de
relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa
escala.
O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de
restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas
quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o
direito à vida.
Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para
garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode
ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são
considerados créditos de natureza alimentar.
Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de
proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança
financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria
e a ocorrência de doenças graves.
Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o
pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva
desse fundo. "Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o
trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de
vulnerabilidade social", refletiu.
"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso
especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e
ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após
a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para
garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família", concluiu o
ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1913811
Fonte: STJ, em 23.10.2024.
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