VERITAE
TRABALHO PREVIDÊNCIA
SOCIAL SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Orientador Empresarial
JURISPRUDÊNCIA
TRABALHO
Unicidade Contratual-Grupo Econômico-Rescisão
Simulada-Comprovação-Direito a Verbas Trabalhistas
EMPREGADO COMPROVA CONTRATO ÚNICO COM DOIS
AÇOUGUES RECONHECIDOS COMO GRUPO ECONÔMICO
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu formação de
grupo econômico entre duas empresas de comércio de carnes. Com isso, decidiu
pela unicidade contratual do vínculo de um açougueiro com os dois estabelecimentos.
O trabalhador atuou pela primeira companhia entre agosto de 2018 e
fevereiro de 2020, quando teve uma rescisão contratual simulada. Sem
interrupção, ficou vinculado à segunda até setembro de 2020. Nesse segundo
período, não teve registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
consequentemente, não teve recolhimento de FGTS e INSS.
Em defesa, as companhias afirmaram que não havia identidade de
personalidade jurídica ou de quadro societário entre as duas entidades.
Alegaram, ainda, que o empregado teve seu primeiro contrato no município de
Guarulhos e o segundo em São Paulo, capital.
O juízo de 1º grau, no entanto, verificou que as fichas cadastrais da Junta
Comercial do Estado de São Paulo demonstram que as empresas tinham sócios em
comum durante todo o período em que o trabalhador esteve contratado Além disso,
atuavam no mesmo ramo, sendo suficiente para se concluir pelo grupo econômico.
Ainda, ambas foram representadas pelo mesmo advogado. Segundo a
desembargadora-relatora Beatriz de Lima Pereira, isso sequer poderia acontecer,
pois “seriam diversos os seus interesses jurídicos e até mesmo conflitantes,
tipificando, em tese, o crime de tergiversação, conforme previsto no art. 355
do Código Penal”.
Como consequência do reconhecimento da unicidade contratual, ficou
presumido que a dispensa do trabalhador ocorreu sem justa causa, ao final do
segundo período, resultando em condenação ao pagamento das verbas rescisórias,
incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º proporcional. E,
ainda, férias proporcionais, FGTS com multa de 40% e aplicação da multa do
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pune atraso no pagamento
dessas verbas.
O profissional conseguiu, também, reconhecimento de horas extras e
incorporação dos valores que eram pagos “por fora” e que correspondiam à maior
parte de seu salário. Assim, todas as verbas devidas devem considerar o valor
real da remuneração.
(Processo nº 1000460-66.2021.5.02.0320)
Entenda alguns termos usados no texto:
unicidade
contratual
|
continuidade
do contrato de trabalho, quando não há intervalo ou há intervalo mínimo entre
dois contratos com os mesmos empregadores
|
tergiversação
|
crime
praticado por advogado que defende ao mesmo tempo, em um mesmo processo ou em
processos conexos, partes opostas
|
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.
Fonte: TRT2, em 20.07.2022
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