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SOCIAL SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
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JURISPRUDÊNCIA
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Aposentadoria Especial-PPP-EPI-Uso-Reconhecimento de Especialidade do
TRABALHO-Fixação de Teses no TRU do TRF4
TRU fixa teses sobre uso de EPI para o
reconhecimento de especialidade
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais
(JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região fixou quatro teses relativas ao uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI) para efeitos de especialidade do
trabalho. As decisões ocorreram em sessão realizada no dia 16/6.
Se numa das teses leva-se em conta a lesividade de agentes cancerígenos,
mesmo com EPI eficaz, nas três últimas, reconhece-se a legalidade da declaração
do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da
especialidade.
Agentes cancerígenos (Lista de LINACH)
O pedido de uniformização nº 5007865-31.2015.4.04.7108 foi ajuizado por um
fuloneiro (profissional descarnador de couros e peles à máquina) contra acórdão
da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele pedia prevalência do
entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concede a
especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos para humanos, mesmo
que com uso de EPI eficaz.
Conforme a relatora do caso, juíza Jacqueline Michels Bilhalva, deve-se
adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da TNU, no
sentido de que o reconhecimento da nocividade dos agentes reconhecidamente
cancerígenos é de ordem técnico-científica, abrangendo períodos anteriores e
posteriores à redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo
Decreto nº 8.123/2013 e pelo Decreto nº 10.410/2020, que obrigou as empresas a
manter laudo técnico atualizado sobre agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho. “A avaliação quantitativa é sempre desnecessária e a utilização de
equipamentos de proteção, ainda que considerados eficazes, não descaracteriza a
especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes”, afirmou
Bilhalva.
Dessa forma, a TRU deu provimento ao pedido e fixou tese segundo a qual “a
presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham
registro no Chemical Abstracts Service - CAS, caracteriza a especialidade do
trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de
Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI, ainda
que nominalmente considerados eficazes”.
Lista de LINACH
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é publicada
pelo governo federal e tem como objetivo balizar as políticas públicas no
âmbito dos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela
relaciona os agentes cancerígenos para humanos.
Ineficácia deve ser provada
Em outro processo, de número 5004207-86.2012.4.04.7113, da mesma relatora,
um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF4 no IRDR nº 15 e pela TNU
no Tema 213, segundo as quais não basta a juntada de Perfil Profissionográfico
Previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de
que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) elimina a nocividade dos
agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a
ineficácia do EPI.
Dessa forma, a TRU fixou três teses:
I - A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a
especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia
resta descaracterizada a especialidade;
II - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a
existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser
fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que
exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária,
onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no
julgamento do Tema nº 213 pela TNU;
III - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas
obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando
for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou
dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação
fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser
reconhecido como especial.
ACS/TRF4
Fonte: TRF4, em 30.06.2023
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