VERITAE

TRABALHO PREVIDÊNCIA SOCIAL   SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

Orientador Empresarial

 

Informações

 

TRABALHO

 

PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador-Portaria MTE 1 707 24-Mudanças em Discussão

 

 Marinho discute com empresas mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) previstas na portaria 1.707/24

 

Pela portaria do MTE, empresas estão proibidas de exigir ou receber descontos sobre o valor acordado ou qualquer outro benefício indireto, podendo sofrer multas entre R$ 5 mil e R$ 50 mil

 

 

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, abriu nesta quarta-feira (6) reunião híbrida em Brasília para discutir o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), considerando as mudanças previstas nas normas do programa pela Portaria 1.707/2024 de outubro desse ano, que proíbe o uso de práticas irregulares, como o rebate, ou oferecimento de descontos não relacionados à saúde e segurança alimentar do trabalhador. O encontro teve participação do MTE e dos principais representantes e entidades do setor de alimentação do país.

 

Marinho destacou a importância do Programa como política pública voltada para garantir a segurança alimentar dos trabalhadores. Segundo ele, as ações recentes de atualização nas regras tiveram por objetivo restabelecer o PAT ao seu propósito original, combatendo práticas que desviem seu objetivo, que é o de garantir a alimentação do trabalhador. Atualmente o PAT conta com 469.161 empresas beneficiárias, sendo 18.701 fornecedoras de alimentação coletiva e 35.447 nutricionistas cadastrados, alcançando um total de 21.961.737 trabalhadores beneficiados, dos quais aproximadamente 86% recebem até 5 salários-mínimos.
“O Programa de Alimentação do Trabalhador é uma política pública essencial para assegurar a segurança alimentar dos trabalhadores. Estamos comprometidos em garantir que os recursos do PAT sejam aplicados de forma correta, combatendo práticas que desviem o programa de sua finalidade,” afirmou Marinho, destacando as recentes mudanças da Portaria 1.707/2024.

 

Com as novas regras, as empresas participantes do PAT que possuem contratos com fornecedores de alimentação estão proibidas de exigir ou receber descontos sobre o valor acordado ou qualquer outro benefício indireto. Caso essa regra seja desrespeitada, as empresas podem ser multadas entre R$ 5 mil e R$ 50 mil pelos auditores-fiscais do MTE. Em caso de reincidência, o valor da multa dobra, podendo levar ao cancelamento da inscrição no PAT e à perda de benefícios fiscais.

 

“Nossa missão é reestabelecer o PAT em seu propósito original, evitando que se transforme em um instrumento de benefícios indevidos para empresas ou intermediários. Por isso, intensificaremos a fiscalização e coibiremos o uso de descontos e deságios que desviam o benefício de alimentação,” declarou o ministro.

 

Além das questões de governança, o MTE está em contato com o Ministério da Fazenda e o Banco Central para aprimorar os mecanismos de pagamento e interoperabilidade no uso dos benefícios do PAT. Marinho destacou que um dos objetivos é garantir a mobilidade do benefício e facilitar o acesso dos trabalhadores à rede credenciada.

 

Presente à reunião, o secretário-executivo Francisco Macena anunciou ainda que o MTE retomará as atividades da comissão tripartite para dar continuidade ao aprimoramento do PAT. Ele reforçou que o avanço das pautas depende de posicionamentos da Casa Civil e do Ministério da Fazenda. “Estamos trabalhando em uma pauta bem estruturada, com uma abordagem técnica clara”, explicou Macena.

 

Macena destacou também que é essencial que cada entidade participante indique um representante, garantindo um processo mais ágil e bem representado. “Nossa meta é proporcionar que as entidades dialoguem internamente e escolham seus representantes para o debate. Essa delegação é crucial para um processo de decisão mais ágil e bem representado,” afirmou.
 

 

 

Fonte: MTE, em 06.11.2024

 

 

 

Notas VERITAE:

 

PORTARIA MTE Nº 1.707, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024-DOU: 11.10.2024 Estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

Decreto 10.875/2021:

...............

Art. 175.  As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até que tenha decorrido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto, o que ocorrer primeiro.

§ 2º  O descumprimento da vedação prevista no caput implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT.

§ 3º  É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste artigo.

§ 4º  As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:       (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173.     (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

Art. 175-A.  Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback.      (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.     (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)

.....................

 

 

 

 

Mantenha os Endereços Eletrônicos de sua Organização sempre atualizados e sua Assinatura em dia para não serem prejudicados nos envios das atualizações. 

Para verificar a regularidade de sua Assinatura VERITAE e atualizar seus Endereços Eletrônicos, encaminhe uma solicitação através do endereço adm@veritae.com.br

 

 

 

 

VERITAE

veritae@veritae.com.br

www.veritae.com.br

Acompanhe-nos no Facebook!

 

 

 

 

 

VOE-VERITAE Orientador Empresarial - Edições Eletrônicas

Trabalho - Previdência Social - Segurança e Saúde no Trabalho

Direitos Reservados na forma da Lei nº 9.610/98.