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PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador-Portaria MTE 1 707
24-Mudanças em Discussão
Marinho discute com empresas mudanças no Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT) previstas na portaria 1.707/24
Pela portaria do MTE, empresas estão proibidas de exigir
ou receber descontos sobre o valor acordado ou qualquer outro benefício
indireto, podendo sofrer multas entre R$ 5 mil e R$ 50 mil
O ministro do
Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, abriu nesta quarta-feira (6) reunião híbrida
em Brasília para discutir o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT),
considerando as mudanças previstas nas normas do programa pela Portaria
1.707/2024 de outubro desse ano, que proíbe o uso de práticas irregulares, como
o rebate, ou oferecimento de descontos não relacionados à saúde e segurança
alimentar do trabalhador. O encontro teve participação do MTE e dos principais
representantes e entidades do setor de alimentação do país.
Marinho destacou a importância do Programa como política pública voltada
para garantir a segurança alimentar dos trabalhadores. Segundo ele, as ações
recentes de atualização nas regras tiveram por objetivo restabelecer o PAT ao
seu propósito original, combatendo práticas que desviem seu objetivo, que é o
de garantir a alimentação do trabalhador. Atualmente o PAT conta com 469.161
empresas beneficiárias, sendo 18.701 fornecedoras de alimentação coletiva e
35.447 nutricionistas cadastrados, alcançando um total de 21.961.737
trabalhadores beneficiados, dos quais aproximadamente 86% recebem até 5
salários-mínimos.
“O Programa de Alimentação do Trabalhador é uma política pública essencial
para assegurar a segurança alimentar dos trabalhadores. Estamos comprometidos
em garantir que os recursos do PAT sejam aplicados de forma correta, combatendo
práticas que desviem o programa de sua finalidade,” afirmou Marinho, destacando
as recentes mudanças da Portaria 1.707/2024.
Com as novas regras, as empresas participantes do PAT que possuem contratos
com fornecedores de alimentação estão proibidas de exigir ou receber descontos
sobre o valor acordado ou qualquer outro benefício indireto. Caso essa regra
seja desrespeitada, as empresas podem ser multadas entre R$ 5 mil e R$ 50 mil
pelos auditores-fiscais do MTE. Em caso de reincidência, o valor da multa
dobra, podendo levar ao cancelamento da inscrição no PAT e à perda de
benefícios fiscais.
“Nossa missão é reestabelecer o PAT em seu propósito original, evitando que
se transforme em um instrumento de benefícios indevidos para empresas ou
intermediários. Por isso, intensificaremos a fiscalização e coibiremos o uso de
descontos e deságios que desviam o benefício de alimentação,” declarou o
ministro.
Além das questões de governança, o MTE está em contato com o Ministério da
Fazenda e o Banco Central para aprimorar os mecanismos de pagamento e
interoperabilidade no uso dos benefícios do PAT. Marinho destacou que um dos
objetivos é garantir a mobilidade do benefício e facilitar o acesso dos
trabalhadores à rede credenciada.
Presente à reunião, o secretário-executivo Francisco Macena anunciou ainda
que o MTE retomará as atividades da comissão tripartite para dar continuidade
ao aprimoramento do PAT. Ele reforçou que o avanço das pautas depende de
posicionamentos da Casa Civil e do Ministério da Fazenda. “Estamos trabalhando
em uma pauta bem estruturada, com uma abordagem técnica clara”, explicou
Macena.
Macena destacou também que é essencial que cada entidade participante
indique um representante, garantindo um processo mais ágil e bem representado.
“Nossa meta é proporcionar que as entidades dialoguem internamente e escolham
seus representantes para o debate. Essa delegação é crucial para um processo de
decisão mais ágil e bem representado,” afirmou.
Fonte: MTE, em 06.11.2024
Notas VERITAE:
PORTARIA MTE Nº 1.707, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024-DOU:
11.10.2024 Estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT.
Decreto 10.875/2021:
...............
Art.
175. As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado
com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou
gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou
imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que
descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos
trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer
natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar
do trabalhador.
§ 1º O disposto no caput não se
aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até
que tenha decorrido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação
deste Decreto, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O descumprimento da vedação prevista no caput implicará
no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT.
§ 3º É vedada a prorrogação de contrato em
desconformidade com o disposto neste artigo.
§ 4º As verbas e os benefícios diretos e
indiretos de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)
I -
não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas
facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares;
e (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)
II
- deverão estar associados aos programas de que trata o art.
173. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)
Art. 175-A. Na execução do serviço de
pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer
programas de recompensa que envolvam operações de cashback. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações
de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em
que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir
produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora
ou prestadora. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)
.....................
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