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Trabalho Temporário-Lei 6 019 74-Base de Cálculo do ISSQN-Taxa de Agenciamento-Decisão TJ/MT

 

 TJ/MT ANULA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SALÁRIOS E ENCARGOS NO TRABALHO TEMPORÁRIO

 

 

O valor total da Nota Fiscal de prestação de serviço de colocação de trabalhador temporário abrange não só o preço do serviço, como também valores referente a salários e encargos legais, razão pela qual não pode ser considerado como base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Recentemente a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declarou que a base de cálculo do ISSQN é somente a taxa de agenciamento, não havendo inclusão na base de cálculo dos valores referentes a salários e demais encargos trabalhistas que compõe o valor total da Nota Fiscal.

 

O voto proferido pelo Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, e seguido de forma unânime pelo colegiado, além de manter a integralidade a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, consignou que de acordo com o entendimento do STJ, as empresas de trabalho temporário que agenciam trabalhadores temporários na forma da Lei 6.019/1974, devem recolher o ISSQN somente sobre a taxa de agenciamento, considerando que os trabalhadores são remunerados pelas empresas clientes.

 

Vejamos:

 

"No tocante à composição da base de cálculo da cobrança tributária do ISSQN sobre a totalidade das notas fiscais de prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, na forma da Lei nº 6.019/1974, atuando como meras intermediárias, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, já firmou o entendimento de que devem recolher o ISSQN apenas sobre a sua comissão pelo efetivo serviço de agenciamento, porquanto os trabalhadores temporários são contratados pela empresa de trabalho temporário, remunerados pela empresa tomadora de serviços. "

 

O juízo da Comarca de Campo Verde ao desconstituir a cobrança da diferença do ISSQN, bem destacou que os valores recebidos a título de salários e encargos sociais devidos ao trabalhador temporário não podem ser considerados receita das empresas de trabalho temporário, pois tais valores circulam em sua contabilidade para fins de repasse.

 

"Sendo assim, a remuneração que a embargante recebe pelo serviço que lhe foi solicitado é a taxa de agenciamento. As demais parcelas são salários e contribuições sociais de terceiros, os quais recebe por força de lei, ficando obrigada a repassar aos trabalhadores temporários convocados e sujeitos dos encargos sociais. Em suma, o serviço prestado pela EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS S/A é de administração e agenciamento de mão-de-obra, não podendo ser considerado como sua receita valores recebidos referentes ao pagamento dos salários e encargos sociais devidos aos trabalhadores temporários.

Portanto, o ISSQN deve incidir apenas sobre a taxa de agenciamento, que corresponde à comissão relativa ao efetivo serviço prestado, excluindo-se de sua base de cálculo salários e encargos sociais pagos aos trabalhadores temporários.

Neste sentido, a empresa de trabalho temporário é mera intermediadora entre a empresa tomadora e o trabalhador temporário, motivo pelo qual os valores que circulam por sua contabilidade são meros repasses destinados ao pagamento do salário e dos respectivos encargos sociais acertados entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de serviços.

Destarte, o ISSQN somente deve incidir sobre o valor efetivamente auferido pela empresa terceirizada, sendo totalmente inviável e contrário aos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva ter-se como base de cálculo outros valores mencionados na nota fiscal e que se refiram unicamente a repasses de verbas."

 

Sendo assim, a empresa de trabalho temporário, Employer Organização de Recursos Humanos S/A, saiu vencedora ao recolher o ISSQN sobre a taxa de agenciamento.

 

Vale lembrar que, o serviço de colocação de trabalhador temporário está previsto na Lei 6.019/1974 e hoje é regulamentado pelo Decreto 10.854/2021, e só pode ser prestado por um empresa de trabalho temporário que esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho.

 

Já a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) está determinada no artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o qual definiu que a base calculada será o preço do serviço esta entendida como a taxa de agenciamento na atividade empresarial discorrida, conforme §1º do artigo 71 do Decreto 10.854/2021, já citado.

 

Desta forma, as empresas de trabalho temporário que atuarem como no estrito cumprimento da Lei 6.019/1974 e Decreto 10.854/2021, devem tomar como base de cálculo do ISSQN somente a taxa de agenciamento e não o valor total da Nota Fiscal.

 

Você poderá conferir o teor da sentença e do acórdão proferido pelo TJ/MT clicando no link: http://www.veritae.com.br/noticias/arquivos/noticia%20-%2021896.pdf

 

 

 

Fonte: Texto enviado em 06.09.2022, por Juliana Carneiro Sampaio, Advogada do Grupo Employer, atuante contencioso e consultivo tributário empresarial. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Santa Cruz de Curitiba/PR (2005/2009). Cursou Especialização em Direito Tributário Empresarial e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (2014) e Direito Constitucional pela ABDConst - Academia Brasileira de Direito Constitucional (2015), não concluída.

 

 

 

Nota VERITAE:

 

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O ISS NO TRABALHO TEMPORÁRIO: A SEDUÇÃO DAS APARÊNCIAS,  por VAGNER CRISTIANO MODESTO

 

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